
Lei 2.099 de 31 de março de 2023
Art. 7º- A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração da casa legislativa, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - Substituir o agente de contratação, nos termos do artigo 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos nos artigos 7º eе 8°;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto no artigo 12;
III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos expedidos pelo Poder Legislativo;
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